quinta-feira, 1 de julho de 2010

Fim do Técnico Contábil e Obrigatoriedade do exame de suficiência instituido e decretado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

A nova redação dada ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 pela Lei 12.249/2010, inicia a retirada gradativa do técnico contábil do mercado e passa a exigir a formação do profissional como bacharel em ciências contábeis. Também institui a necessidade do exame de suficiência para que o profissional possa ingressar no mercado.

A exigência do exame de suficiência pode ser observada na nova redação dada ao artigo 6ª do decreto-lei citado, com a inserção da alínea f:


Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:


f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional


O artigo sexto atribui ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC, entre outras, a prerrogativa de realizar o exame de suficiência. O mesmo já era empregado anteriormente, mas estabelecido por resolução, sendo que dessa forma não tinha base legal para aplicação. Com a inserção da alínea f no artigo sexto do decreto-lei 9.295/46, agora o mesmo tem aparo legal. Também fica a cargo do CFC, estabelecer ou não a necessidade de formação continuada do profissional como já é feito com os auditores.


Outra alteração importante refere-se ao artigo 12 que determina a obrigatoriedade de nível superior para exercer a profissão de contabilista:


Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Considerando apenas o caput desse artigo, a lei exclui a possibilidade do contabilista de nível técnico exercer a profissão. No entanto é criada uma exceção para aqueles já formados ou a se formarem até 01/06/2015 através do parágrafo 2 deste mesmo artigo:


§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Com isso as instituições de ensino e os profissionais técnicos tem mais cinco anos para regularizar sua situação. Após essa data somente poderão se registrar aqueles profissionais com bacharelado em ciências contábeis.


Com as novas redações dadas ao decreto-lei 9.295/46 pela lei 12.249/2010, pode se prever uma contabilidade mais científica e de maior qualidade. Isso pode ser atribuído a exigência do exame de suficiência que irá filtrar os profissionais que não atendam a requisitos básicos e a uma formação do contabilista que abranja mais que aspectos técnicos da contabilidade.


Quanto à forma de trabalho, provavelmente o retorno somente virá em longo prazo, uma vez que até 2015 ainda estarão entrando no mercado, profissionais com formação limitada aos aspectos técnicos da contabilidade. Já em relação à qualidade dos profissionais, esse retorno pode ser imediato, uma vez que o exame de suficiência pode ser aplicado ainda este ano para aqueles que solicitem sua inscrição.

Fonte: http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=4786

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